RCBE – Declaração Inicial
A Declaração Inicial de Beneficiário Efetivo é o primeiro registo obrigatório no RCBE e deve ser submetida no prazo máximo de 30 dias, nas seguintes situações:
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Após a constituição de uma entidade sujeita a registo comercial (ex.: sociedades comerciais e cooperativas);
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Após a inscrição definitiva no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas para entidades não sujeitas a registo comercial (ex.: associações, fundações, sociedades civis);
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Após a atribuição de NIPC pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, para entidades estrangeiras;
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Após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária quando a entidade não esteja obrigada à inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (ex: fundos).
Este registo é essencial para garantir cumprimento legal desde o início.
Quais os passos?
Quais os passos?
01
Recolha e validação da documentação necessária para submeter o registo
02
Submissão da declaração inicial na plataforma do RCBE
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Recolha e validação da documentação necessária para submeter o registo
02
Submissão da declaração inicial na plataforma do RCBE
FAQs
Quem são os beneficiários efetivos?
Os beneficiários efetivos de uma entidade são a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo dessa entidade, ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade.
Quais os critérios legais para aferir a qualidade de beneficiário efetivo?
A lei considera como beneficiário efetivo, nomeadamente:
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quem detenha, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital, dos direitos de voto ou das unidades de participação;
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quem controle a entidade por outros meios (por exemplo, através de acordos ou direitos especiais que lhe dão o poder de decidir);
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se ninguém puder ser identificado nos termos anteriores, a(s) pessoa(s) que exercem a direção de topo (ex: administração/gerência) podem a ser consideradas beneficiárias efetivas.
Quais as consequências de não submeter esta declaração?
Se a entidade não entregar a declaração inicial de beneficiário efetivo, fica em incumprimento das obrigações declarativas do RCBE, ficando impedida de:
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Distribuir lucros ou fazer adiantamentos sobre lucros aos sócios.
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Celebrar ou renovar contratos com o Estado (fornecimentos, empreitadas, aquisição de bens/serviços) e concorrer a concessões de serviços públicos.
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Beneficiar de fundos públicos ou europeus.
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Intervir em escrituras/compras e vendas de imóveis.